REQUERIMENTO Nº 008/2021

 


UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO


REQUERIMENTO Nº 008/2021


Ilmo. Sr. Rodolfo Landim

MD. Presidente do Conselho Diretor e do Clube de Regatas do Flamengo


Senhor Presidente,


FLA TRADIÇÃO & JUVENTUDE, reunidos em Assembleia Virtual no dia 11 de junho, representado por seu Secretário-geral SIRO DARLAN DE OLIVEIRA, sócio benemérito, vem, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, responsabilidade social, gestão democrática e profissionalismo, que devem nortear a administração do Flamengo, atendendo o que determina o artigo 19, III do ECRF, visando “apresentar sugestões de interesse do FLAMENGO, ou que contribuam para o seu engrandecimento e perenidade” respeitosamente, ouvidos os demais poderes do Clube de Regatas do Flamengo, requerer o seguinte:

  1. Considerando o estado calamitoso em que se encontra nossa sofrida população, contabilizando quase 500 mil mortos em razão da pandemia do COVID 19. E, esses últimos meses têm sido muito desafiadores para todos nós. A pandemia da covid-19 tem cobrado um preço caro dos brasileiros e vamos caminhando para contabilizar 500 mil mortos. Uma tragédia sem precedentes que já deixa e vai deixar muitas marcas na nossa história. As consequências são catastróficas: vidas interrompidas, famílias em sofrimento, negócios em dificuldade, desemprego, pobreza e, lamentavelmente, a fome. E o FLAMENGO, clube mais amado e mais popular do Brasil está administrado por um presidente que vem desdenhando da vida e da saúde dos brasileiros ao longo da pandemia;

  2. Considerando que O art. 268 do Código Penal versa acerca da infração de medida sanitária preventiva, nos seguintes termos:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. O tipo penal visa tutelar a saúde pública, sendo sujeito passivo a sociedade, e a mera circunstância de não se cumpriras determinações do Poder Público com o fim de impedir a difusão de uma doença contagiosa submete o sujeito ativo, em tese, nas penas da infração criminal prevista no art. 268 do Código Penal, sendo relevante salientar que o tipo possui característica de norma penal em branco, uma vez que imprescinde de complementação nos atos normativos do poder público (portarias, decretos, regulamentos, etc).

Desta forma, o agente que descumprir a legislação (Lei n.º 13.979/20) ou ato administrativo (norma do poder público), que vise impedir a introdução ou a propagação de coronavírus no Brasil, desde que o faça com livre consciência e vontade ou assuma o risco de produzir o resultado (dolos direto e eventual), perpetrará a infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP), ainda que não implique resultado concreto, sendo suficiente o mero descumprimento (delito de perigo abstrato), tendo a lei presumido, de forma absoluta, o risco causado à sociedade em razão da conduta daqueles que violarem as normas do Poder Público, tratando-se, ainda, de delito formal (a consumação ocorre ainda que terceiros não sejam contaminados pelo Covid-19).

  1. Considerando que vários atletas e funcionários do Flamengo já contraíram a peste em razão da falta de cuidados sanitários da administração do Clube, notadamente, atualmente um dos principais atletas do elenco, o jogador Arrascaeta, e, o próprio técnico Rogerio Ceni, que se encontram afastados em recuperação;

  2. Considerando que o Vice Presidente de Relações Externas, extrapolando suas funções de: “apoiar, dinamizar e coordenar as ações de cooperação entre entidades desportivas e governamentais e elaborar estudos e análises prospectivas sobre fatores de desenvolvimento, segundo a orientação da Presidência”, manifestou-se através da mídia pela volta do público aos estádios, afirmando como se fosse um “entendido” em saúde pública que a COVID que já matou quase 500 mil brasileiros e brasileiras, é um “processo natural”;

  3. Considerando que assim agindo o Vice Presidente de Relações Externas desrespeitou regras estatutárias, ao passar como presidente do Clube, e em seu nome manifestar-se afirmando, como se fosse um “entendido” em saúde pública, que está na hora do público voltar aos estádios e afirmou que a Covid, que já matou mais de 480 mil no Brasil, é um “processo natural”.

  4. Considerando que ao extrapolar em suas funções, Luiz Eduardo Baptista, conhecido como BAP, deu as declarações nesta quinta-feira (10) em entrevista ao canal do jornalista Venê Casagrande no YouTube. O dirigente flamenguista alegou que não há motivo para os estádios seguirem sem público quando as pessoas já podem circular, por exemplo, por shoppings e utilizar o transporte público. Disse ainda que “todos nós vamos ter” a Covid. “Covid não se pega somente em estádio de futebol. Eu entendo que a Covid é um processo natural, que todos nós vamos ter. A vacina não é uma garantia de que a pessoa não vai contrair o vírus. (…) No estádio de futebol, você poderia perfeitamente ter um retorno com 30% do público, com afastamento maior do que se determina para shoppings”, afirmou BAP. Pelo visto, quase meio milhão de mortos ainda é pouco —o Flamengo, assim como o governo brasileiro, quer mais.


  1. Considerando que assim agindo, o recalcitrante dirigente expõe a imagem pública do Flamengo, causando-lhe prejuízo, como atesta a frase final do jornalista, que atribui ao Flamengo e não ao boquirroto vice presidente a falta de sensibilidade com os quase 500 mil brasileiros e brasileiras mortos pela negligência do poder público, sempre lembrando que o Flamengo é RAÇA, AMOR e PAIXÃO, o que está em falta nessa administração;


  1. Considerando que o Art. 51. do ECRF tipifica que “Praticar ato delituoso, assim considerado pela legislação penal, nas dependências do FLAMENGO. Penalidade: suspensão até trezentos e sessenta dias ou eliminação. § 1º Incorre na mesma penalidade quem praticar ato de improbidade em prejuízo do FLAMENGO”, como é o caso em exame;


  1. Considerando que o ECRF estabelece que Art. 64 que “Compete ao Conselho de Administração: I - processar e julgar: a) seus próprios membros; b) os associados Grande-Benemérito, Benemérito e Emérito; c) os membros das Mesas de Poderes, exceto os do Conselho Fiscal; d) o Vice-Presidente do FLAMENGO;


  1. Considerando que o Art.37 determina que “Deixar de promover ação judicial contra os atuais e ex-ocupantes da presidência e vice presidência de Poderes e atuais e ex-dirigentes não estatutários, para reparação de prejuízos e atos lesivos causados ao FLAMENGO, desde que na vigência do prazo prescricional e de posse de apuração consistente e conclusiva de responsabilidade”.


  1. Considerando que o artigo 69 § 2º prevê que “Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Poderes do FLAMENGO respondem pelo abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, bem como pelos prejuízos e atos lesivos ao patrimônio e imagem do FLAMENGO, que causarem quando procederem com culpa no desempenho de suas funções, nos termos do artigo 50, do § 23 2º do artigo 1.011 e do artigo 1.016, todos do Código Civil, inclusive com a sujeição de seus bens particulares e mesmo após o término de seus mandatos”.


  1. Considerando que o Art. 125. Prescreve que “Compete ao Conselho Diretor: I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto”;

Requer sejam apuradas as responsabilidades funcionais do Vice-presidente de Relações Externas por haver extrapolado em suas funções estatutárias, substituído indevidamente o Presidente em exercício e praticado apologia de crime contra a saúde da população, dos atletas e funcionários do Clube, bem como aplicadas as regras estatutárias.

Requer ainda seja encaminhado o presente Requerimento aos poderes competentes do Clube de Regatas do Flamengo para ciência e providências, e, ainda ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para iguais providências.


Rio de Janeiro, 11 de junho de 2021.


Secretário-geral do Movimento Tradição & Juventude do Flamengo



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